Direito de Família na Mídia
Necessidade de decisão judicial sobre acordo de pensão alimentícia para dedução de Imposto de Renda
30/09/2007 Fonte: TRF1A 8ª Turma TRF1 entendeu não ser devida a dedução do imposto de renda sobre a quantia paga a título de pensão alimentícia efetivada de forma espontânea, nos termos do art. 10 da Lei 8.383/91.
De acordo com os argumentos da Fazenda, para que fosse aplicável a dedução prevista no art. 10 da Lei 8.383/91, haveria necessidade de comprovação de que as verbas indicadas no campo reservado às deduções na declaração de imposto de renda do pensionista fossem provenientes de decisão judicial. O que, segundo a Fazenda, não ocorreu, pois não fora apresentada pela parte prova da existência de sentença judicial que o obrigava a deduzir do imposto de renda o valor correspondente à pensão judicial, concluindo, pois, pela inexistência desta. Explicou a Fazenda que os arts. 659 e 660 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041/94, demonstram diferença no valor deduzido por pagamento a dependente, do valor deduzido em razão de pensão judicial, razão pela qual é necessária a comprovação da respectiva sentença judicial para que os valores possam sujeitar-se à dedução prevista para a categoria almejada.
Segundo o interessado, ela havia transferido mensalmente um terço de seu salário para a conta de terceiro, beneficiário de pensão, não havendo que se falar em diferenciação entre pagamento espontâneo e pagamento por ordem judicial.
A Turma asseverou que, conforme jurisprudência das cortes superiores, é necessário homologação judicial de eventual acordo sobre pagamento de pensão alimentícia firmado entre os interessados para que possa ser oposto à Fazenda Pública a fim de dedução da base de cálculo do imposto de renda. Concluindo, portanto, não ser possível reconhecer a validade do suposto acordo extrajudicial em apreciação.
AC 2000.01.00.065911-0/AP